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Saulo Dias Goes, Advogado
Saulo Dias Goes
Comentário · há 6 anos
Não é verdade que a isenção é de até US$ 100.00. A questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, publicada inclusive hoje no seu mailing (22/11/2020):

Remessa post​​al

No caso do consumidor pessoa física, atualmente, a importação é isenta de imposto em mercadorias de até US$ 50. Em 2019, a Segunda Turma analisou o recurso de um consumidor contra essa limitação. Ele alegava que, de acordo com o Decreto-Lei
1.804/1980, o limite seria de US$ 100.

Para o colegiado, a isenção prevista no artigo , inciso II, do Decreto-Lei 1.804/1980 é uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda, que pode ou não ser exercida, desde que a remessa postal seja limitada ao teto de US$ 100 e se destine a pessoa física. Dessa forma, a portaria editada pelo ministério em 1999 – na qual a isenção foi condicionada ao valor máximo de US$ 50 – é legítima.

O contribuinte importou uma peça de bicicleta no valor de US$ 98 e, logo após receber o aviso de cobrança do imposto, ingressou com mandado de segurança contra o chefe da Inspetoria da Receita Federal em Florianópolis para garantir a isenção tributária com base na regra do decreto-lei – que, segundo ele, teria estabelecido o limite em US$ 100.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), dando razão ao consumidor, concluiu que o Ministério da Fazenda extrapolou o limite estabelecido no Decreto-Lei 1.804/1980 ao fixar a isenção em US$ 50. A Fazenda recorreu ao STJ.

Segundo o ministro relator do recurso, Mauro Campbell Marques, o decreto-lei impõe um teto, e não um valor obrigatório de isenção do Imposto de Importação. Além disso, o relator destacou que a norma permite a criação de outras condições razoáveis para o gozo da isenção, como a exigência de que as encomendas sejam remetidas por pessoa física (o decreto-lei fala apenas do destinatário).

O ministro destacou que o decreto-lei que criou o regime de tributação simplificado para a cobrança do Imposto de Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais permitiu ao Poder Executivo estabelecer os requisitos e as condições para a concessão do benefício.

"Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação de alíquotas, permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção, como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas", resumiu o relator (REsp 1.736.335).
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